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IMI/ IMT/ Derrama/ IRS

A Câmara Municipal de Monção tem vindo a reduzir a carga fiscal das populações do concelho no que diz respeito a impostos dependentes das autarquias. Estas reduções, que se mantêm para 2021, representam a continuação de uma política fiscal tendente a aliviar a carga fiscal dos contribuintes do município, ao mesmo tempo que visa cativar pessoas e empresas.

  • Imposto Municipal de Imóveis (IMI)

    O Decreto-lei nº287/2003, de 12 de novembro, com as alterações que foram introduzidas, aprovou o código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), dispondo no art. 1º que o Imposto Municipal sobre Imóveis incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados em território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.Os Municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano. O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada Município pelos Serviços Centrais da Direção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos Prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeita, de acordo com o nº1 do art.º 113º do mesmo diploma.Para o ano de 2021, o Município de Monção fixou o IMI em 0,3% para os prédios urbanos.Fixou, também, nos termos do Art.º 112A do CIMI, para agregados familiares com dependentes, a seguinte tabela de redução da taxa de IMI:

    REDUÇÃO DA TAXA DE IMI

    Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo

    Nº dependentes

    Dedução Fixa

    1

    20,00 €

    2

    40,00 €

    3 ou Mais

    70,00 €

     

  • Imposto Municipal de Transações (IMT)
  • Derrama

    A Lei das Finanças Locais prevê no nº1 do art. 14º que os Municípios possam lançar anualmente uma Derrama até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.Relativamente a 2021, foi fixada a Derrama nos seguintes termos:

  • IRS

    Segundo o número 1 do artigo 20º da Lei nº2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), os Municípios têm direito, em cada ano, a uma comparticipação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa a rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no nº1 do artigo 78º do Código do IRS. De acordo com o número 2, do artigo 20º, esta participação, à qual os Municípios têm direito, depende de deliberação.A Câmara Municipal de Monção fixou, para 2021, a participação do IRS em 2%, o que significa que o Município prevê a devolução, aos Munícipes, de 60% da participação variável.